Para melhorar mais ainda, a utilização do Simples nacional, foram sancionadas várias leis no dia 28 de dezembro de 2016, pelo presidente vigente e essas novas regras para o simples nacional entraram em vigor dia 01/01/2018.
Fizemos um post destacando tudo sobre o Simples nacional, basta clicar aqui para acessá-lo: Simples Nacional.
A Lei Complementar 155/2016, trouxe várias mudanças com a intenção de ajudar os empresários, que usam essa modalidade simples, veremos nesse post as suas principais mudanças.
Novos Limites na Receita Estadual.
Uma das principais mudanças foi o teto de enquadramento máximo, o que pode aumentar a quantidade de empresas que optam pelo Simples Nacional. O limite máximo de receita bruta anual para as pequenas empresas aderirem a esse regime sobe de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões — uma média mensal de R$ 400 mil.
Existe, uma ressalva artigo 20 parágrafo 1º que deixa específico que: “§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o.”
Em outras palavras: Quando o faturamento ultrapassar R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) serão cobrados em separado do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.
Novas alíquotas e anexos do SN.
Agora são apenas cinco grupos de atividade com alíquotas de impostos distintas de acordo com as faixas de faturamento do novo regime do simples. Vale ainda falar que há atividades que terão carga tributária muito reduzida. É o caso das empresas de tecnologia, serviços médicos, arquitetos e design. Outro ponto importante sobre as novas alíquotas é a nova relação entre folha de pagamento e faturamento, relativa aos últimos 12 meses. Desta forma, se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento, a empresa será encaixada no novo anexo III e terá alíquota inicial de 6%.
Leia mais sobre as novas alíquotas/ tabelas clicando aqui: Novas tabelas do simples.
Novas atividades empresariais no Simples Nacional.
As mudanças no Simples Nacional também vão permitir a entrada de novas micro e pequenas empresas no Simples Nacional:
- Produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias);
- Organizações da sociedade civil, exceto sindicatos, associações de classe ou de representação profissional e partidos;
- Organizações religiosas que atuem com atividades sociais;
- Empreendedores da área rural (que podem ser agora enquadrados como MEI).
Investidor-anjo
A nova legislação cria a figura de um investidores-anjo que pode criar incentivo às atividades de inovação e o investimento produtivo dessa classe simples nacional. Ele poderá aportar capital em micro e pequenas empresas para participar dos lucros obtidos, em contrato com duração de sete anos, desde que não seja abusivo.
Podem se tornar investidor-anjo pessoas físicas e jurídicas, além de fundos de investimento, não tendo direito a voto ou gerência e não respondendo por dívidas da empresa. Ele ainda terá preferência de compra em uma possível futura venda da empresa.
Solidariedade social
Micro e pequenas empresas poderão contratar jovem aprendiz ou pessoa portadora de deficiência para ter acesso a linhas de crédito específicas, que podem ser oferecidas por bancos comerciais públicos, bancos múltiplos públicos com carteira comercial, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Exportações
Agora, quando uma empresa do Simples Nacional contratar uma empresa de logística internacional (Exportação), a empresa de fora do país tem a possibilidade de realizar as suas atividades de maneira mais flexível e por meio eletrônico. O resultado esperado é a redução de custos do serviço aduaneiro, muito altos para a maioria das empresas com o regime simples nacional.