A DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) é uma obrigação tributária acessória (declarações que alimentam a base de dados do órgão com informações sobre os contribuintes) devida por todas as pessoas jurídicas – seja qual for a forma de tributação perante o imposto de renda – da retenção do IRF – Imposto de Renda na Fonte.
Deixando o juridiquês de lado, de forma mais simples, podemos resumir que é uma declaração antecipada do pagamento do Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil, que permite posteriormente uma restituição para quem fez sua declaração corretamente e penalidades para quem não o faz.
No segundo e terceiro artigos da Instrução Normativa RFB de número 1.503 é possível conferir quem deve declarar a DIRF atualmente e acredite, são muitas pessoas físicas e jurídicas.
Vale ressaltar que nem mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional, as imunes e as isentas estão dispensadas do envio das operações que envolvam o imposto retido na fonte.
Apenas as pessoas jurídicas com declaração de inatividade, bem como, condomínios, edifícios e pessoas físicas, que utilizem da certificação digital, não serão obrigados a entregar a DIRF.
Você deve estar se perguntando sobre quais são as situações que configuram a retenção de imposto que deverão compulsoriamente ser declaradas via DIRF, não é mesmo?
Aí estão elas:
- Rendimentos pagos a pessoas físicas residentes no país — inclusive os isentos e não tributáveis, de acordo com as condições especificadas pela lei;
- Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- Entregas, remessas, créditos, pagamentos e empregos para residentes no exterior, mesmo que o imposto não tenha sido retido — incluindo aí casos de isenção ou alíquota zero;
- Pagamentos destinados a planos de assistência à saúde empresarial.
Prazos, datas e as temidas penalidades
Embora ainda necessite de confirmação pela Receita Federal, para o ano de 2017, a previsão é que a data para a entrega da declaração seja estabelecida por volta de 28 de fevereiro de 2017, por isso vale acompanhar.
Confira algumas exceções ao prazo mencionado: Em casos de situações de pessoas jurídicas relacionadas a liquidação, incorporação, fusão ou cisão, a DIRF deverá ser enviada até o último dia do mês seguinte ao evento ocorrido.
Já em ocasiões de pessoas que deixam o país, é agendada a declaração para a data de viagem, ou 30 dias após 12 meses de ausência em caráter temporário.
Ainda em caso de encerramento de espólio de pessoa física, a data limite da declaração passa a ser o último dia útil do mês subsequente à data do evento.
A declaração é uma obrigatoriedade; os contribuintes que deixarem de entregar a DIRF, entregá-la após o prazo estabelecido, omitir informações ou apresentá-las de modo incorreto estarão sujeitos a aplicações de multas por parte da Receita Federal.
Caso o contribuinte verifique alguma informação incorreta ou incompleta após o envio da DIRF, é possível no prazo de até 5 dias corridos, a retificação para corrigir os erros.
A declaração está sujeita a questionamento por parte do Fisco caso as incorreções apresentadas no documento sejam averiguadas, nesses casos, havendo notificação da Receita Federal, o contribuinte passa a ter 30 dias para efetuar a retificação da DIRF, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Por fim a Instrução Normativa SRF de número 197 define as penalidades para a não entrega da DIRF e para o envio de dados incorretos ou omitidos.
De acordo com a Instrução, aplica-se uma taxa de 2% ao mês ou uma fração de atraso da entrega, limitada a 20%, sobre o montante de imposto de renda informado na declaração.
Há ainda a aplicação de multa mínima com o valor de 200 reais para as pessoas físicas, jurídicas e jurídicas inativas que optaram pelo Simples Nacional; e o valor de R$ 500,00 para os demais casos.
Evite aborrecimentos desnecessários, atente-se aos prazos, reúna cuidadosamente as informações necessárias e se preciso for, peça ajuda a um profissional da área contábil.
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