Vamos falar sobre Pró-Labore?

19 de dezembro de 2016
Vamos falar sobre Pró-Labore?

Responda rápido: sua empresa lhe paga? Você que é sócio em uma empresa e que trabalha nessa mesma empresa, recebe salário? Melhor ainda, um(a) sócio(a) de uma empresa deve receber salário?

Estamos levantando esses questionamentos, porque muitos empreendedores acham que ao “abrir mão” de uma remuneração (salário) estarão ajudando suas empresas, o que é um grande erro!

Neste artigo queremos explicar o que é pró-labore e o porquê você deveria adotá-lo o quanto antes em sua empresa.

Mas antes precisamos fazer uma distinção entre o pró-labore e as outras formas de remuneração.

Diferença entre pró-labore e salário.

Pró-labore não é a mesma coisa que o salário, tendo em vista que o salário de um empregado vem com algumas obrigações trabalhistas como 13º salário, 1/3 de férias, contribuição para o FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço) etc.

No caso dessa remuneração do sócio (pró-labore), não existe a obrigação de pagar esses benefícios trabalhistas, o pagamento facultativo deverá ser acordado entre os próprios sócios.

Só é obrigatório o recolhimento de 11% de contribuição para o INSS sob o pró labore.

Diferença entre pró-labore distribuição de lucros e dividendos

Depois de você ter pago todas as despesas da sua empresa, fornecedores, impostos e inclusive o próprio pró-labore, o que sobrar é considerado o “lucro” e você pode transferir para sua conta de pessoa física sem pagar mais impostos de qualquer tipo!

O lucro é a remuneração do capital aplicado pelo sócio na empresa, diferente do pró-labore, que é a remuneração, paga pelo trabalho do sócio.

Ele é calculado anualmente quando é fechado o balanço, e posteriormente distribuído aos sócios, de acordo com a participação no capital social.

Também pode ser distribuído de forma diferente da participação do capital social, desde que exista um acordo entre os sócios.

De acordo com a Lei 9.249/95 – Art.10 a distribuição de lucros é isenta de imposto de renda quando for comprovada através da contabilidade regular, ou melhor, com toda movimentação financeira contabilizada.

Caso a empresa tenha débitos federais, municipais ou estaduais, não poderá realizar distribuição de lucros, estando sujeita a multa de 50% do valor distribuído, conforme a Lei 4.357/1964, art.1008.

Então o que é esse tal pró-labore, você deve estar se perguntando?

Nós já demos uma pista acima, mas se você deseja uma definição mais completa aí vai:

A palavra pró-labore significa em latim “pelo trabalho” e diz respeito à remuneração do administrador por seu trabalho na empresa.

Refere-se ao “salário”, pagamento dos sócios por atividades administrativas, sendo opcional e diferente da distribuição de lucros ou dividendos.

Dentro do contrato social de uma empresa existe a figura do administrador, que pode ser apenas uma pessoa entre os sócios ou até mesmo todos os sócios.

A bem da verdade, na perspectiva da legislação trabalhista brasileira, o pró-labore é completamente diferente daquilo que comumente se denomina como salário (nomeamos acima entre aspas apenas para efeito didático).

Sobre ele não existem regras obrigatórias em relação ao 13ª salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias etc.

Neste caso, todos os denominados benefícios trabalhistas são opcionais, intermediados por meio de um acordo entre os sócios, pode-se por exemplo, estipular um contrato em que o sócio receba as férias, mas não ganhe um 13º salário.

E quanto deve ser um pró-labore? Bem, não existe uma determinação de valores, cabendo aos sócios estipularem o valor do pró-labore bem como sua redução ou majoração (Art.152 da Lei 6.404/76).

O único grande senão nessa história é que nenhuma remuneração poderá ser inferior ao valor do salário mínimo vigente.

Mas se não há uma determinação de valores, como definir o pró-labore dos sócios e quando retirá-lo?

Os sócios podem se reunir e definir o pró-labore, um bom parâmetro é tomar como base os salários do mercado, ou se a sua empresa é de pequeno ou médio porte, mas já possui alguns funcionários, é indicado estipular um valor superior aos vencimentos deles.

Pois esse é um fator utilizado para fiscalização por parte da Receita Federal para verificar se há alguma divergência ou irregularidade no pró-labore.

Ainda, pode-se tomar como base a tabela do INSS que conta com os valores máximos e mínimos para a arrecadação.

Quanto às retiradas o ideal é que estas devam ser feitas mensalmente, conforme a folha de pagamento da empresa.

Embora seja bem verdade que existam algumas empresas que optem por fazer retiradas quinzenais, por exemplo, isso é uma questão administrativa.

Sempre é bom consultar o seu contador para tomar esse tipo de deliberação, eles podem lhe ajudar, inclusive analisando o seu fluxo de caixa para definir o melhor momento para realizar as retiradas de pró-labore.

O pró-labore é obrigatório para as empresas?

O sócio pode optar por não receber o pró-labore, mas se o seu nome estiver inscrito no contrato social, é obrigatório o pagamento de uma tributação à Previdência Social (leia 0 artigo 1.071).

Assim, o sócio pode receber apenas lucro – mesmo que trabalhe na empresa – desde que o Contrato Social não define a obrigatoriedade de pagamento do pró-labore.

Porém, o primeiro problema é que, se o sócio pretender fazer retirada antecipada de lucros em substituição ao pró-labore – mensalmente, digamos – deve haver a apuração de balancete e demonstração do resultado assinados pelo contador e registrado no Livro Diário da empresa em todos os meses em que houver tal antecipação de lucros.

Ideal, neste caso é que a retirada em períodos apurados durante o ano esteja também prevista em contrato social.

Porém, o segundo e maior problema é que se houver prejuízo, tudo que foi sacado antecipadamente terá que ser tributado como remuneração.

Por isso o ideal é que haja o pagamento de pró-labore – nem que seja de um salário mínimo – a fim de evitar problemas com a fiscalização previdenciária.

Alguns fiscais – sem base legal – dizem que é obrigatório a empresa pagar pró-labore e em caso de envio de GFIP sem movimento algumas vezes bloqueiam a emissão de CND – Certidão Negativa de Débitos.

Em casos como esse, seria necessário comprovar através de contrato social e contabilmente que a empresa não faz retirada de pró-labore e que tem retirada de lucros

Veja só o que a IN RFB 971/09 em seu artigo 57 fala sobre a retirada dos sócios nas chamadas Sociedade Simples:

As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

(…)

  • 5º “No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo”:

I – “a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47″;

II – “os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.”

  • 6º “Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais(grifo nosso), devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.”

Não é demais lembrar que a empresa em débito para com a Previdência Social não poderá distribuir lucros ou bonificações (Lei 8.212/91, artigo 52).

Quanto ao recolhimento do FGTS – em caso de mora – o empregador não poderá nem mesmo pagar pró-labore (Decreto 99.684/90 – artigo 50), porém, especialistas recomendam contabilizá-lo para fins de recolhimento previdenciário, caso haja a obrigação contratual da retirada de pró-labore.

No caso de um administrador que não seja sócio faz-se necessário caracterizar a forma de remuneração e registrar em contrato, afinal, seria um tanto incomum um administrador que não seja sócio, um administrador profissional, não receber remuneração.

Quais os impostos que incidem sobre o pró-labore?

Existem alguns impostos específicos para esse tipo de remuneração, que variam um pouco de acordo com o regime tributário e o porte da empresa em questão.

Mas, geralmente o custo fiscal do pró-labore é elevado, pois sobre este recai a contribuição previdenciária da pessoa física (11%) e da empresa (20%), além do imposto de renda na fonte com base na tabela progressiva, cuja alíquota pode chegar em 27,5%.

Porém, deve-se ficar atento(a) pois esse valor de 11% de INSS pode variar, caso a empresa faça parte do regime de Lucro Presumido ou Lucro Real e também se o administrador for sócio de outra empresa ou tiver a sua carteira assinada.

Cada caso é um caso e mais uma vez, por isso de novo frisamos, que você deve conversar com seus sócios e o seu contador sobre estas decisões, para que vocês possam decidir o que é mais adequado.

E a empresa também pode usar um software de gestão que faça esses cálculos, facilitando a vida do gestor e otimizando os processos ligados à gestão da empresa.